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Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem como principais características os comportamentos restritivos, a hipersensibilidade, dificuldades de interação ou comunicação social e etc.
Por mais que haja características diversas, cada indivíduo se apresenta com sintomas e intensidades variadas, o que torna cada caso único.
Sendo assim, tanto o diagnóstico, quanto o tratamento, deve ser especificado e determinado de forma singular, em respeito às particularidades de cada paciente.
Grande parte das negativas realizadas pelos planos de saúde era justificada sob o argumento de que esses tratamentos não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), alegando que a responsabilidade de cobertura se limitaria ao que consta no referido portfólio (lista de procedimentos e medicamentos que são de cobertura obrigatória).
Contudo, perante o julgamento de inúmeras ações judiciais, o entendimento formado pelo judiciário foi de que esse suposto rol era uma lista exemplificativa e, a não previsão do tratamento não autorizaria a negativa da cobertura por parte do plano de saúde.
É preciso ressaltar que as prescrições médicas (laudos e receituários) são absolutas, pelo fato do médico ser o profissional capaz de determinar qual o tratamento mais eficaz para a necessária evolução prognóstica da pessoa com autismo.
O fato é que a justificativa das operadoras não prospera, vez que muitos tratamentos não constam no rol da ANS, mas possuem eficácia científica comprovada, isso é um dos fatores analisados para obter sucesso nos pedidos judiciais.
No dia 23 de junho de 2022, a ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista, conforme RN n. 539, em vigor desde 01/07/2022.
É necessário destacar que também foi determinado o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, conforme estabelecido na RN n. 541, norma essa que passou a valer a partir de 01/08/2022.
Pode-se concluir que o tratamento para o autismo não só foi incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde como também não tem mais limite de sessões.
Essas resoluções da ANS, foram extremamente necessárias, pois a decisão do STJ que passou a considerar taxativo o rol da ANS deixou os pacientes com TEA em situação de precariedade em relação aos planos de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva, pela segunda vez, a negativa da cobertura por plano de saúde do tratamento considerado apropriado de pacientes com autismo, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma do STJ no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimentos. A decisão foi proferida dia 06/05/2022.
Em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), o ministro Ricardo Villas Boas Cueva negou provimento ao pedido da Unimed Rio e decidiu que o plano de saúde deve oferecer o tratamento adequado indicado pelo profissional habilitado e ainda indenizar o usuário por danos morais.
Consta no autos do processo que o autor foi diagnosticado como portador de transtorno do espectro do autismo, sendo necessário o tratamento multidisciplinar com psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia pelos métodos ABA e PAC. O tratamento foi negado sob o argumento de que haveria restrição na previsão para esta cobertura no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que não pode haver cobertura de sessões ilimitadas.
Após polêmica quanto ao entendimento do STJ do rol de coberturas da ANS, a Corte voltou a decidir pela obrigatoriedade de cobertura por parte dos planos de saúde do tratamento adequado para o Autismo, afirmando essa obrigatoriedade, bem como, o dever de indenizar o usuário do plano de saúde por danos morais em virtude da sua negativa
fonte: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/stj-reafirma-obrigatoriedade-de-cobertura-de-plano-de-saaode-para-tratamento-de-autismo/537913
Agendada a reunião, o advogado expert em Direito Médico e da Saúde irá analisar a documentação(receituários; laudos e receitas médicas), bem como os parâmetros legais do caso, verificando ainda,a possibilidade de indenização pela negativa indevida.
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